EFD-REINF: o que saber sobre a obrigação

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No cenário tributário em constante evolução do Brasil, acompanhar todas as obrigações pode ser extremamente desafiador.  

Entre as obrigações legais que incidem em um condomínio está a EFD-REINF (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais). 

Essa é uma exigência que visa aprimorar a transparência e o controle das informações fiscais relacionadas a serviços prestados e tomados.  

A partir de setembro de 2023, começam a valer as mudanças nessa obrigação fiscal. Por isso, vamos falar mais sobre a EFD-REINF neste artigo.

Acompanhe. 

O que é a EFD-REINF? 

EFD-REINF é mais uma das obrigações fiscais das empresas para com a Receita Federal do Brasil (RFB).  

Instituída pela Instrução Normativa RFB 1.701/2017, esta obrigação faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e é uma das mudanças feitas pelo Governo Federal para utilização do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) que visa unificar e substituir o após início da sua obrigatoriedade o envio de algumas obrigações, como DIRFCAGEDGFIPRAIS etc. 

No que diz respeito ao universo condominial, a EFD-Reinf configura-se como uma obrigação tributária do eSocial, concentrando-se especialmente na declaração de serviços terceirizados, como serviços de limpeza, jardinagem, portaria, segurança e construção civil.  

Ademais, a responsabilidade de cumprir com a EFD-Reinf não recai somente sobre os condomínios, mas também sobre os próprios prestadores de serviços (tais como empresas de vigilância, limpeza e construção civil). 

EFD-REINF

Objetivo da EFD-REINF 

O objetivo principal da EFD-REINF é escriturar os rendimentos pagos e retenções dos tributos que não são relacionados ao trabalho e escriturar a receita bruta para apuração das contribuições previdenciárias (CPRB).  

Esta escrituração por ser um módulo do SPED é tratada por eventos e o que permite a transmissão dos dados em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal. 

Quem deve enviar 

Ainda que imunes e isentos, devem declarar a EFD-REINF: 

  • Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;  
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de PIS/Pasep, COFINS e CSLL;  
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;  
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;  
  • Adquirente de produto rural;  
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;  
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;  
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e  
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. 

Os eventos da EFD-REINF 

  • R-1000 – Informações do contribuinte  
  • R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais  
  • R-2010 – Retenção de contribuição previdenciária – serviços tomados  
  • R-2020 – Retenção de contribuição previdenciária – serviços prestados  
  • R-2030 – Recursos recebidos por associação desportivo  
  • R-2040 – Recursos repassados para associação desportiva  
  • R-2050 – Comercialização da produção por produtor rural PJ/agroindústria  
  • R-2055 – Aquisição de produção rural  
  • R-2060 – Contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB  
  • R-2098 – Reabertura dos eventos periódicos  
  • R-2099 – Fechamento dos eventos periódicos  
  • R-3010 – Receita de espetáculos desportivos  
  • R-4010 – Pagamentos/créditos a benefício para pessoa física  
  • R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica  
  • R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa não identificados  
  • R-4080 – Retenção no recebimento (auto retenção)  
  • R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000  
  • R-5001 – Informações de bases e tributos por evento  
  • R-5011 – Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração  
  • R-9000 – Exclusão de eventos  
  • R-9005 – Bases e tributos – retenções na fonte  
  • R-9015 – Consolidação – retenções na fonte 

Mudanças na EFD-REINF em 2023 

A partir de setembro de 2023, contribuintes obrigados a apresentar a DIRF também estarão sob a exigência da EFD-REINF.  

De acordo com o Portal do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, em 26/01/2023, deverá ocorrer a migração de todos os eventos para leiaute versão 2.1.1, de forma a receber os eventos da série R-4000, incluindo os eventos de tabela R-1000, R-1070 e os eventos da série R- 2000 e R-3010. 

Saiba mais sobre as mudanças da EFD-REINF em 2023

Outras questões sobre a EFD-REINF:

A DCTF vai deixar de existir? 

Embora a DCTF seja uma obrigação bastante antiga, ela ainda é de extrema importância no cenário tributário brasileiro e perante ao código tributário.  
Para que a DCTF deixe de existir, é necessário que haja um lugar em que os tributos possam ser confessados, o que até então não está acontecendo.  
O IRRF e a Contribuições Sociais (4,65%) migraram para a DCTFWeb. Ainda assim, a DCTF continuará existindo para as outras obrigações. 

Qual o prazo de envio dos eventos da série R-4000? 

O envio dos eventos da série R-4000 ocorre mensalmente. Dessa forma, é relativa a um mês cheio, ainda que haja informações de rendimentos cujos tributos tenham vencimento com periodicidade diferente, como, por exemplo, diário. 

O que é EFD-REINF? 

A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que deve ser utilizado, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho (informadas pelo eSocial). Também deve ser informada a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), substituindo, portanto, o módulo da EFF-Contribuições.   

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