Fundo de reserva do condomínio: o que é e quem paga

Índice

O fundo de reserva em condomínios desempenha um papel fundamental na sustentabilidade financeira e na manutenção adequada das edificações.  

Dessa forma, o fundo é destinado para lidar com despesas emergenciais e não previstas, garantindo a tranquilidade dos condôminos e a preservação do patrimônio coletivo.  

Por isso, queremos abordar esse tema que é de interesse de administradoras, síndicos, condôminos e moradores. Saiba mais sobre o fundo de reserva do condomínio este artigo. 

Boa leitura! 

Afinal, o que é fundo de reserva? 

O fundo de reserva, de maneira geral, funciona como um estoque de dinheiro do condomínio, uma espécie de poupança. Dessa forma, o condomínio consegue investir em melhorias, obras, manutenções ou outras despesas. 

Ou seja, o propósito central do fundo de reserva é atender a situações que vão além das despesas rotineiras do condomínio, como emergências inesperadas, eventos imprevistos e obrigações urgentes. 

Assim, o fundo de reserva em condomínios representa uma das abordagens mais convencionais e amplamente adotadas para gerar recursos adicionais.  

Fundo de reserva
Fundo de reserva do condomínio.

O que diz a legislação brasileira 

Não é obrigatório que o condomínio tenha um fundo de reserva, de acordo com o Código Civil. Contudo, é uma prática amplamente adotada pela maioria dos condomínios.  

O fundo de reserva encontra previsão na antiga Lei nº 4.591 de 1964, também conhecida como “Lei do Condomínio Edilício e Incorporações Imobiliárias”. Quando estabelecido, é necessário que ele esteja formalizado na convenção do condomínio, no regimento interno ou que receba aprovação em assembleia. 

Quem paga o fundo de reserva do condomínio

O responsável pelo pagamento é uma dúvida comum. Isso porque, a questão gira ao entorno da obrigação do proprietário e do locatário. Neste tópico, vamos esclarecer essa questão. 

De acordo com a Lei do Inquilinato, o locador é o responsável pelas despesas extraordinárias.  

E o que isso quer dizer na prática? 

Despesas extraordinárias são aquelas que não se referem aos gastos rotineiros de manutenção do edifício. Observe o que diz o artigo 22 da Lei do Inquilinato: 

Art. 22. O locador é obrigado a: 

I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; 

[…] 

X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio. 

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: 

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; 

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; 

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; 

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; 

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; 

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; 

g) constituição de fundo de reserva. 

Nesse sentido, é de responsabilidade do inquilino as despesas condominiais ordinárias, como, por exemplo, luz e água. De acordo com o artigo 23, também da Lei do Inquilinato: 

Art. 23. O locatário é obrigado a: 

I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; 

[…] 

XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio. 

§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: 

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; 

b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; 

c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; 

d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; 

e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; 

f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; 

g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; 

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; 

i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. 

Como o fundo de reserva pode ser usado 

Já falamos sobre a legalidade e o responsável pelo pagamento, agora é hora de falarmos sobre como o fundo pode ser usado no condomínio. 

O primeiro passo para uma boa utilização do fundo de reserva é a consciência de que ele é parte do patrimônio condominial. Sendo assim, sua destinação é estabelecida pela convenção de condomínio ou regimento interno.  

Desse modo, a finalidade do uso deve constar em documentos condominiais. E caso não esteja estabelecido ou claro, recomendamos fortemente que coloque essa pauta na próxima assembleia. 

Em suma, o fundo pode ser utilizado para despesas emergenciais ou que não foram constadas na previsão orçamentária. Outrossim, o fundo também pode ser usado para despesas ordinárias, mas deve ser aprovado pela assembleia. 

Por fim, o fundo de reserva não é restituído, tampouco pode ser distribuído entre os condôminos, ainda que de forma proporcional. 

Leia também:

Valor para o fundo de reserva 

O valor destinado ao fundo de reserva é estabelecido pela convenção do condomínio, de acordo com a Lei nº 4591/62. Geralmente, é fixado em uma faixa entre 5% e 10% das receitas condominiais. 

Como implementar o fundo de reserva em um condomínio 

O fundo de reserva deve constar na convenção do condomínio, no regimento interno ou estabelecido através de decisão tomada em assembleia.  

Durante a criação do fundo, é igualmente crucial determinar os cenários nos quais ele será empregado, bem como atribuir a responsabilidade pela autorização dessas transações financeiras. 

Outros tipos de fundo em condomínio 

O fundo de reserva não é o único tipo que um condomínio pode ter. A seguir, vamos apresentar outros tipos. 

Fundo de equipagem 

Esse fundo é aplicado em condomínios recém-criados e destina-se à aquisição de equipamentos como lixeiras, tapetes, revestimentos para elevadores e mobiliário para áreas de lazer, por exemplo. 

Rateios Extras

Geralmente realizados em situações de imprevistos significativos (como processos judiciais envolvendo o condomínio) ou para preparar períodos de despesas elevadas, como o final do ano, quando ocorrem pagamentos adicionais aos funcionários.  

Essa abordagem de captação de recursos é frequentemente vista com descontentamento pela administração, pois pode resultar em aumento da inadimplência.  

Fundo de Obras 

Destina-se ao financiamento de reformas e melhorias na infraestrutura do condomínio. Dessa forma, o fundo de obras abrange as áreas comuns utilizadas pelos condôminos. 

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