Intrajornada: entenda mais sobre esse intervalo na jornada do colaborador

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A intrajornada é um dos intervalos em que há regras estabelecidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 

Para evitar problemas trabalhistas, é fundamental conhecer os processos e a legislação. 

Nesse sentido, este artigo vai discutir os principais aspectos relativos a intrajornada. 

Acompanhe! 

O que é intrajornada 

A intrajornada é uma pausa durante o período regular de trabalho, podendo ocorrer em momentos como almoço, jantar, café da tarde, descanso ou lanche. 

É importante lembrar que essa pausa não é considerada parte da carga horária de trabalho e, portanto, não é incluída no cálculo do salário. 

Com a Reforma Trabalhista, o direito à intrajornada se inicia quando o trabalhador tem uma jornada de trabalho superior a quatro horas por dia. 

Para jornadas de trabalho de quatro a seis horas, a pausa intrajornada é limitada a 15 minutos. Em jornadas acima de seis horas, o período mínimo de descanso é de 1 hora e pode se estender até no máximo 2 horas. 

O que diz a CLT sobre a intrajornada 

A base legal para assegurar o direito a intrajornada esteve de acordo com a CLT até 2017, quando ocorreu a Reforma Trabalhista

Neste tópico, vamos abordas as mudanças ocorridas. 

O artigo 71 era o responsável por garantir esse direito. Veja o que diz o texto: 

 

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. 
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. 

No entanto, com a Reforma Trabalhista essa questão passou a ter uma exceção, que foi introduzida na regra que prescrevia a concessão de um período de descanso de 1 a 2 horas para aqueles que realizam jornadas superiores a 6 horas diárias. 

Com as mudanças efetuadas na CLT após a reforma, foi estabelecido que o intervalo destinado a esses trabalhadores pode ser reduzido para um mínimo de 30 minutos. Contudo, para que essa redução seja aplicada, é preciso a aprovação na convenção ou por um acordo coletivo entre empregador e empregados. 

Além disso, para que essa opção seja feita, é dever da empresa cumprir algumas exigências.  

Porém, é importante ressaltar que há profissões em que o período intrajornada é diferente. Por exemplo, trabalhadores de call center, empregadas domésticas e mulheres lactantes até o 6° mês de vida do bebê.

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E se o intervalo não for concedido? 

Se a empresa violar a legislação e não conceder o intervalo aos colaboradores, há sanções. De acordo com a Reforma Trabalhista, o pagamento dessas horas é relativo ao que faltou para completar o tempo necessário. Válido lembrar que esse pagamento não entra no cálculo do décimo terceiro salário. 

Saiba mais sobre a incidência de INSS na intrajornada. Assista ao vídeo:

Diferença entre intrajornada e interjornada 

Os dois termos referem-se a um período de pausa concedido ao trabalhador. Porém, não são sinônimos e esse tempo de descanso se difere um do outro. 

O intervalo intrajornada é um período de repouso durante o próprio horário de trabalho, conforme as regras já explicadas neste artigo. Dessa forma, a duração do intervalo intrajornada varia, variando de 15 minutos a 2 horas, dependendo da extensão da jornada de trabalho que está em vigor. 

Já intervalo interjornada define um período de descanso entre o encerramento de uma jornada de trabalho e o início da próxima, no dia seguinte ou de acordo com a escala de trabalho estabelecida. Ou seja, é o intervalo entre as das jornadas de trabalho. Sendo assim, esse intervalo precisa ser de pelo menos 11 horas consecutivas. Isso assegura que o trabalhador não assuma outra jornada de trabalho em um período menor. 

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